Se você está lendo um conteúdo sobre o que é licitação, muito provavelmente deseja participar de um certame licitatório! Acertei? Antes de tudo, conhecer as regras do jogo é o ponto de inicial para qualquer pessoa que pretenda participar de um processo licitatório.
Para tanto, o pontapé inicial é entender o que é licitação. Para te explicar detalhadamente sobre o tema, a nossa equipe preparou especialmente para você esse artigo completo e atualizado (2023). Ficou interessado? Vamos lá!
O que é licitação?
A licitação é o procedimento administrativo utilizado pelos entes públicos para selecionar a proposta mais vantajosa aos seus interesses para a realização de obras, serviços, concessões, permissões, compras, alienações ou locações.
Primeiramente, a obrigatoriedade de realizar licitação pública decorre do art. 37, XXI, da Constituição Federal. Com isso, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de certame público.
Além disso, a doutrina aponta que os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público fundamentam a obrigatoriedade dos órgãos públicos realizarem licitação pública.
Não poderia ser diferente! A lei não poderia deixar ao exclusivo critério do administrador público a escolha das pessoas a serem contratadas, pois essa liberdade daria margem a suspeição de escolhas impróprias.
No entanto, a Constituição Federal ressalva exceções a obrigatoriedade de licitar, tais como os casos de dispensa e inexigibilidade. Essas exceções estão previstas na legislação e devem obediência estrita aos seus ditames, sob pena de declaração de nulidade do ato e responsabilização administrativa, civil e penal.
Avançando na temática, o certame público deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes. A igualdade de condições materializa-se através da possibilidade de quaisquer interessados participarem do certame licitatório, desde que preencham as condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
Aliás, as exigências de qualificação técnica e econômica devem ser somente as indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Por oportuno, a isonomia pressupõe, por vezes, tratamento desigual entre as pessoas que não se encontram na mesma situação fático-jurídica, a exemplo do tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte. É o famoso tratamento desigual aos desiguais.
Por fim, alerta-se que nem sempre a proposta mais vantajosa será a de menor custo financeiro. O essencial é produzir o resultado mais vantajoso para a Administração.
Leis de licitação
A Lei 8.666/93 foi durante 27 anos a norma geral de licitação e contratação em nosso país. Recentemente, foi editada a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitação Pública), a qual passou a desempenhar a função de norma geral de licitação e contratação no Brasil.
No entanto, de acordo com o art. 193, II, da Lei 14.133/2021, a Lei 8.666/93 será revogada após decorridos 2 anos da publicação oficial da Nova Lei de Licitação Pública, ou seja, 01 de abril de 2023.
A seguir serão enumeradas as principais leis de licitação existentes em nosso país:
- Lei 8.666/93: norma geral de licitação e contratação;
- Lei 14.133/2021: nova norma geral de licitação e contratação;
- Lei 13.303/2016: estatuto jurídico das empresas estatais;
- Lei 10.520/2002: Lei do Pregão;
- Lei 12.462/2011: Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC);
- Lei 12.232/2010: aplicável para as licitações e contratações de serviços de publicidade;
- Lei Complementar 123/2006: Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Por fim, as Leis 8.666/93, 10.520/2002 e 12.462/2011 serão revogadas após decorridos 2 anos da publicação oficial da Nova Lei, ou seja, 01 de abril de 2023.
Quem faz a licitação?
A licitação deve ser realizada por todos os entes integrantes das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Igualmente, a licitação deve ser realizada por todos os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário de todos os entes da federação, quando no desempenho de função administrativa.
Além disso, os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública devem realizar certame público.
Por fim, as empresas estatais devem realizar licitação pública, submetida às regras da Lei 13.303/2016, para os seguintes casos:
- contratos com terceiros destinados à prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade;
- aquisição e à locação de bens;
- alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio;
- execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens.
Por que licitar?
A obrigatoriedade de realizar licitação pública decorre do art. 37, XXI, da Constituição Federal, da Lei 8.666/93, da Lei 14.133/2021 e do princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público.
O que é edital de licitação?
O edital de licitação é o documento que torna pública a realização do certame competitivo e contém todas as regras do processo licitatório, ou seja, é a lei interna da licitação.
Basicamente, o edital deve conter as regras de convocação, julgamento, habilitação, recursos, penalidades, fiscalização e gestão do contrato, entrega do objeto e condições de pagamento.
Ademais, de acordo com as peculiaridades do certame público, é possível que o edital contenha outras especificações, não se admitindo cláusulas desnecessárias ou inadequadas, que restrinjam o caráter competitivo do certame.
Uma vez elaborado o edital, a Administração Pública encontra-se plenamente vinculada aos seus termos, não podendo deles se afastar (princípio da vinculação ao instrumento convocatório). Entretanto, o fato da Administração Pública encontrar-se vinculada ao edital não significa, sobremaneira, transformar esse instrumento em algo imutável.
A alteração do edital deve ser sucedida de ampla publicidade e a devolução dos prazos para não prejudicar os potenciais licitantes. Portanto, o edital é a lei interna da licitação e subordina administradores públicos e particulares às regras que estabelece.
Modalidades de licitação Lei 8.666/93
Primeiramente, as modalidades de licitação referem-se aos procedimentos e formalidades que deverão ser observados pela Administração Pública.
A Lei 8.666/93 prevê 5 modalidades de licitação, a saber, concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. O pregão é uma modalidade de licitação prevista na Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão).
Modalidades de licitação Lei 14.133/2021
A Lei 14.133/2021 prevê 5 modalidades de licitação, a saber, pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Desse modo, a Nova Lei extinguiu a tomada de preços e o convite e criou o diálogo competitivo.
Modalidade consulta
A consulta é modalidade de licitação prevista na Lei 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) exclusivamente para a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
Posteriormente, o art. 37 da Lei 9.986/2000 estendeu a modalidade consulta para aquisição de bens e serviços por todas as agências reguladoras.
Conforme a norma legal, a consulta é realizada mediante procedimentos próprios determinados por atos normativos expedidos pela agência. Ademais, veda-se a sua utilização para contratação de obras e serviços de engenharia.
Quem não pode participar de licitação?
A lei impede a participação de determinados agentes na licitação. O motivo é simples: assegurar o princípio da isonomia!
Conforme o art. 9º da Lei 8.666/93, as seguintes pessoas não podem participar do certame ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
- o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
- empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo
- empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
- servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pelo certame público;
- membros da comissão de licitação.
Ademais, o autor do projeto ou a empresa poderão participar da licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico. Nesse caso, deverá desempenharas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
Quem não pode participar de licitação na Lei 14.133/2021
A Lei 14.133/2021 ampliou o rol de impedidos de participar de licitação. Conforme o art. 14, não poderão disputar o certame público ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:
- autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando o certame versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;
- empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, quando o certame versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
- empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;
- pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo do certame, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
- aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital do certame;
- empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei 6.404/1976, concorrendo entre si;
- pessoa física ou jurídica que, nos 5 anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.
Conclusão
Percebeu a importância de entender o que é licitação. Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.
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