Conhecer as leis de licitação é o ponto de partida para qualquer pessoa que pretenda participar de um processo licitatório. Independentemente da função exercida (pregoeiro, equipe de apoio, assessoria jurídica, empresário) é primordial saber todas as regras do jogo.
Entretanto, a quantidade de leis de licitação existente é enorme, o que por si só gera inúmeras dúvidas acerca dos procedimentos a serem adotados no certame licitatório. Com o objetivo de esclarecer os principais pontos sobre o tema, a nossa equipe preparou especialmente para você esse artigo completo e atualizado (2023). Ficou interessado? Vamos lá!
Leis de licitação
Primeiramente, o fundamento principal das leis de licitação existentes em nosso país é o famoso art. 37, XXI, da Constituição Federal. Esse dispositivo constitucional consagra o princípio da licitação pública, no qual as obras, serviços, compras e alienações são contratados por meio de processo de licitação pública.
Além disso, cabe à União estabelecer normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades. Essas normas gerais são aplicáveis para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o art. 22, XXVII, da Constituição Federal.
Durante 27 anos a principal lei que estabelecia normas gerais de licitação e contratação foi a Lei n. 8.666/93. No entanto, recentemente, foi editada a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitação Pública), a qual passou a desempenhar a função de norma geral de licitação e contratação no Brasil.
No entanto, durante esses 27 anos diversas legislações foram editadas com o objetivo de disciplinar as regras dos certames públicos, a exemplo da Lei n. 10.520/2002 (Lei do Pregão).
A seguir serão enumeradas as principais leis de licitação existentes em nosso país.
Lei n. 8.666/93
A Lei n. 8.666/93 foi durante 27 anos uma das principais leis de licitação no Brasil. Ela é aplicável a todos os Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Conforme a Lei n. 8.666/93, as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, são precedidas de licitação pública.
Mas, a própria Lei n. 8.666/93 estabelece exceções a obrigatoriedade de licitar, tais como os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. Após 27 anos de vigência da lei 8.666/93, foi editada uma nova lei para regulamentar as licitações públicas no país, a Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitação Pública).
Por fim, a Administração Pública poderá optar durante 2 anos, a partir de 1º de abril de 2021, pela utilização das disposições da Lei n. 8.666/1993. Nesse caso, veda-se a aplicação combinada das leis.
Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitação Pública)
A Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitação Pública) é a norma geral de licitação e contratação no Brasil. A sua vigência teve início em 1º de abril de 2021.
As disposições da Lei 14.133/2021 são obrigatórias para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Aliás, o seu campo de incidência abrange os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário de todos os entes da federação, quando no desempenho de função administrativa. Igualmente, os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública devem observar às disposições das Nova Lei de Licitação Pública.
Mais uma vez, reforça-se que a Administração Pública poderá optar durante 2 anos, a partir de 1º de abril de 2021, pela utilização das disposições da Lei n. 8.666/1993.
As empresas estatais não se submetem, em regra, à Lei 14.133/2021, pois dispõem de lei própria para as suas licitações. Por fim, destaca-se que a Lei 14.133/2021 desejou a modernização do ambiente licitatório nacional, com a iniciativa de criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Lei 13.303/2016
A Lei 13.303/2016 é o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Desse modo, as empresas estatais devem obedecer ao regramento ali previsto, com a ressalva do art. 178 da Lei 14.133/2021, o qual estabelece os crimes em licitações e contratos administrativos.
Em regra, são precedidos de licitação pelas empresas estatais:
- os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade;
- à aquisição e à locação de bens;
- à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio;
- à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens.
Por fim, a licitação deve obedecer aos ditames da Lei 13.303/2016.
Lei n. 10.520/2002 (Lei do Pregão)
A Lei n. 10.520/2002 instituiu o pregão como modalidade de licitação obrigatória para a aquisição de bens e serviços comuns. A obrigatoriedade abrange a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
A sua ideia era garantir, ao mesmo tempo, maior agilidade nas contratações públicas e a redução dos gastos. Aliás, o primeiro objetivo era atingido com a desburocratização dos procedimentos para a habilitação e etapas da licitação.
Por sua vez, a redução dos gastos públicos decorria da adoção do critério de julgamento de menor preço, observadas as disposições referentes aos requisitos mínimos de qualidade.
Os bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Por último, a Lei n. 10.520/2002 (Lei do Pregão) será revogada após decorridos 2 anos da publicação oficial da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitação Pública), ou seja, 01 de abril de 2023. Essa é a previsão contida no art. 193, II, da Lei n. 14.133/2021.
Lei 12.462/2011
A Lei 12.462/2011 criou o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) aplicável exclusivamente às licitações e contratos relacionados a alguns eventos, tais como:
- os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
- a Copa das Confederações da Federação Internacional de Futebol Associação – Fifa 2013;
- e da Copa do Mundo Fifa 2014.
Posteriormente, algumas alterações legislativas passaram a permitir a utilização do RDC para as ações integrantes do PAC, das obras e serviços de engenharia no âmbito do SUS. Por último, o RDC poderia ser utilizado nas:
- obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e de unidades de atendimento socioeducativo;
- ações no âmbito da segurança pública;
- obras e serviços de engenharia, relacionadas a melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
- ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação;
- locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração.
Basicamente, o RDC buscava ampliar a eficiência nas contratações públicas e a competitividade entre os licitantes, sem prejuízo do tratamento isonômico entre os licitantes e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública.
A Lei 12.462/2011 será revogada após decorridos 2 anos da publicação oficial da Lei n. 14.133/2021 (Nova Lei de Licitação Pública), ou seja, 01 de abril de 2023.
Por fim, recorda-se que a Nova Lei de Licitação Pública incorporou diversas inovações previstas na Lei 12.462/2011, como a possibilidade de contratação integrada em todas as modalidades de licitação.
Lei 12.232/2010
A Lei 12.232/2010 é a principal norma jurídica a ser aplicada para as licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade. Antes de tudo, os serviços de publicidades são prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda.
Aliás, a Lei n. 8.666/93 ou Lei 14.133/2021 (conforme o caso) serão aplicadas aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos pela Lei 12.232/2010, de forma complementar.
De maneira clara, são serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
Lei Complementar n. 123/2006
A Lei Complementar n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) instituiu algumas regras para fomentar e favorecer a participação de microempresa e de empresa de pequeno porte em processos licitatórios.
Por exemplo, nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Além disso, criou o denominado direito de preferência, onde é assegurada preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, como critério de desempate.
Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.
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