O crime de stalking ou perseguição foi inserido recentemente no Código Penal pela Lei 14.132/2021. A nova lei também revogou o art. 65 da Lei das Contravenções Penais.
Com isso, atualmente, não há mais que se falar em contravenção penal de perturbação da tranquilidade alheia, mas sim crime de stalking ou perseguição. Com o objetivo de esclarecer os principais pontos sobre o tema, a nossa equipe preparou especialmente para você esse artigo completo e atualizado (2023). Ficou interessado? Vamos lá!
O que é crime de stalking?
O crime de stalking ou perseguição é definido como a perseguição de alguém reiteradamente e por qualquer meio, com ameaça à integridade física ou psicológica, e restrição da capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invasão ou perturbação da sua esfera de liberdade ou privacidade.
Esse tipo penal encontra-se previsto no art. 147-A do Código Penal, sendo inserido recentemente pela Lei 14.132/2021. Trata-se de crimes contra a liberdade pessoal.
Antes de mais nada, o tipo penal é caracterizado pela conduta de perseguir, ou seja, importunar, causar incômodo, insistir. Entretanto, a conduta de perseguir deve ser reiterada. Desse modo, a doutrina não admite a modalidade tentada.
Além disso, a conduta de perseguir pode ocorrer por qualquer meio, físico ou virtual (cyberstalking). A perseguição reiterada deve ocorrer por meio:
- da ameaça à integridade física ou psicológica
- da restrição da capacidade de locomoção
- da invasão ou perturbação da sua esfera de liberdade ou privacidade, de qualquer forma
Por fim, o crime de perseguição é comum, pois não exige qualidade específica do sujeito ativo.
Pena do crime de stalking ou perseguição
O crime de stalking ou perseguição possui pena de reclusão, de 6 meses a 2 anos, e multa. Porém, a pena é aumentada de metade se o crime for cometido (art. 147-A, § 1º):
- contra criança, adolescente ou idoso
- contra mulher por razões da condição de sexo feminino
- mediante concurso de 2 ou mais pessoas ou com o emprego de arma
Em todos os casos, as penas devem ser aplicadas sem prejuízo das correspondentes à violência. Aliás, o crime de stalking ou perseguição é infração penal de menor potencial ofensivo, uma vez que sua pena máxima prevista não ultrapassa a 02 anos.
Com isso, é cabível a transação penal e suspensão condicional do processo, exceto se houver violência doméstica ou familiar contra a mulher. Entretanto, se houver aplicação de qualquer das causas especiais de aumento de pena previstas nas alíneas do §1º, do art. 147-A, do Código Penal ou concurso de crimes, não há que se falar em infração penal de menor potencial ofensivo.
Ação Penal crime de stalking ou perseguição
A ação penal é de iniciativa pública condicionada à representação, conforme art. 147-A, §3º, do Código Penal.
Enfim, que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.
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