Agente de contratação na nova lei de licitação: quem é, o que faz

Agente de contratação na nova lei de licitação
Agente de contratação na nova lei de licitação

O agente de contratação na Nova Lei de Licitação Pública (Lei 14.133/2021) é a pessoa responsável pela condução do processo licitatório. Essa é mais umas das alterações promovidas pela Nova Lei de Licitação Pública, uma vez que no regramento anterior (Lei 8.666/1993) a licitação era conduzida por uma comissão de, no mínimo, 3 membros.

Com o objetivo de esclarecer os principais pontos sobre o tema, a nossa equipe preparou esse guia completo e atual especialmente para você. Ficou interessado? Mantenha o foco e preste muita atenção!

Agente de contratação na nova lei de licitação

O agente de contratação na Nova Lei de Licitação Pública (Lei 14.133/2021) é a pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para conduzir a licitação.

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Primeiramente, a condução da licitação abrange a tomada de decisões, o acompanhamento do trâmite da licitação, o impulso ao procedimento licitatório e a execução de quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Desse modo, o agente de contratação é encarregado pela condução do certame licitatório até a sua homologação. Por oportuno, a licitação era conduzida no regramento anterior (Lei 8.666/1993) por comissão de, no mínimo, 3 membros.

Aliás, o agente de contratação é auxiliado por equipe de apoio. Entretanto, responde individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe de apoio. Por fim, cabe ao regulamento definir as regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio.

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Quem designa o agente de contratação?

O agente de contratação é designado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de organização administrativa indicarem. Essa é a definição prevista no art. 6º, LX, da Lei 14.133/2021.

Quem pode atuar como agente de contratação?

Somente pode atuar como agente de contratação servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, conforme o art. 6º, LX, da Lei 14.133/2021.

Além disso, o agente de contratação deve ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo.

Ainda, o agente de contratação não deve ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração Pública. O agente de contratação não deve ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, nem mesmo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

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Por fim, na designação do agente de contratação, a autoridade máxima do órgão ou da entidade deve observar o princípio da segregação de funções. Desse modo, veda-se a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

O que faz o agente de contratação?

O agente de contratação é o responsável pela condução do processo licitatório, cabendo a ele os seguintes atos:

  • tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário;
  • acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
  • conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:
    • receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
    • verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital;
    • coordenar a sessão pública;
    • sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
    • encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
    • indicar o vencedor do certame;
    • conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
    • encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

Agente de contratação no pregão

O agente de contratação na modalidade de licitação pregão é denominado de pregoeiro, conforme o art. 8º, § 5º, da Lei 14.133/2021.

O pregão é a modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, conforme o art. 6º, XLI, da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitação Pública).

Agente de contratação no diálogo competitivo

O agente de contratação na modalidade de licitação diálogo competitivo é obrigatoriamente substituído por comissão de contratação composta de pelo menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração.

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Da mesma forma, admite-se a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. Além disso, os profissionais contratados devem assinar termo de confidencialidade e abster-se de atividades que possam configurar conflito de interesses.

O diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratações complexas de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos.

Desse modo, o diálogo objetiva desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, sendo que após o encerramento dos diálogos os licitantes devem apresentar proposta final.

Agente de contratação no leilão

O leilão é conduzido por leiloeiro oficial (leilão comum) ou por servidor designado pela autoridade competente da Administração (leilão administrativo). 

O leiloeiro oficial é o profissional habilitado nas Juntas Comerciais para realizar a venda em hasta pública ou público pregão de tudo que, por autorização de seus donos por alvará judicial, forem encarregados.

Aliás, o leiloeiro oficial deve ser selecionado por meio de credenciamento ou licitação na modalidade pregão. Por fim, o servidor designado pela autoridade competente da Administração deve ser servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública.

Comissão de contratação na nova lei de licitação

O agente de contratação pode ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 membros, no caso de licitação que envolva bens ou serviços especiais.

Em regra, os membros da comissão de contratação respondem solidariamente por todos os atos praticados pela comissão. A única exceção diz respeito aos casos do membro expressar posição individual divergente fundamentada. Nesse caso, exige-se registro da divergência em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Nesses casos, os membros da comissão de contratação devem ser preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública.

Ademais, os membros da comissão devem ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo.

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Aliás, os membros da comissão não devem ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração Pública. Muito menos ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Nem mesmo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Por fim, em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, pode ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

Que bom que você chegou até o final! Você tem alguma dúvida sobre o tema? Escreva aqui nos comentários que nós te ajudaremos.

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Graduado em Direito e Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Processual Civil.